Artigo das Pags 367-398
jul./set. 2022.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.795 / DISTRITO FEDERAL
Artigo
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.795 / DISTRITO FEDERAL
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16-C, CAPUT, E INCISO II, DA LEI N° 9.504/1997, INCLUÍDO PELA LEI N° 13.487/2017. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 16-C, II, DA LEI N° 9.504/1997 APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. PRELIMINARES: A) AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO - REJEIÇÃO; B) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO - ACOLHIMENTO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO CONFERIDA AO PODER LEGISLATIVO. COMPLEXA QUESTÃO ATINENTE AO FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS. NECESSIDADE DE AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.795 / Distrito Federal. Relatora: Rosa Weber. Decisão: 22/08/2022. DJe: 29/08/2022. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 85, p. 367-398, jul./set. 2022.