Artigo das pags 351-361
jan./mar. 2022.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.407 / PARANÁ (2021/0022983-5)
Artigo
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.407 / PARANÁ (2021/0022983-5)
Autor
Superior Tribunal de Justiça
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. OFERECIMENTO DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 455 DESTA CORTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.407 / Paraná (2021/0022983-5). Relator: Reynaldo Soares da Fonseca. Decisão: 22/06/2021. DJe: 28/06/2021. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 83, p. 351-361, jan./mar. 2022.