Artigo das pags 277-287
jan./mar. 2022.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORIDNÁRIO COM AGRAO Nº 1.356.720 / RIO DE JANEIRO
Artigo
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORIDNÁRIO COM AGRAO Nº 1.356.720 / RIO DE JANEIRO
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.356.720 / Rio de Janeiro. Relatora: Cármen Lúcia. Decisão: 18/02/2022. DJe: 23/02/2022. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 83, p. 277-287, jan./mar. 2022.