Artigo das Pags 323-350
out./dez. 2021.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.161 / RIO DE JANEIRO
Artigo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.161 / RIO DE JANEIRO
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ART. 263, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO SUPERIOR DE FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO URBANO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECIMENTO DE ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.161 / Rio de Janeiro. Relator: Alexandre de Moraes. Decisão: 09/10/2020. DJe: 17/12/2020. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 82, p. 323-350, out./dez. 2021.