Revista N° 75 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 75

Jan/Mar. 2020

HABEAS CORPUS N° 111.278 / MINAS GERAIS

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<em>HABEAS CORPUS</em> N° 111.278 / MINAS GERAIS

Artigo

HABEAS CORPUS N° 111.278 / MINAS GERAIS

Autor

Supremo Tribunal Federal

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 567 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Incidência da Súmula 567 desta Corte, segundo a qual o "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". 4. Habeas Corpus não conhecido.

Como citar esta jurisprudência:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n° 111.278 / Minas Gerais. Relator: Marco Aurélio. Decisão: 10/04/2018. DJe: 01/06/2018. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 75, p. 355-359, jan./mar. 2020.