Artigo das Pags 305-349
Jul./Set. 2017
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 19 / DISTRITO FEDERAL
Artigo
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 19 / DISTRITO FEDERAL
Autor
Supremo Tribunal federal
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ LEI Nº 11.340/06 - GÊNEROS MASCULINO E FEMININO - TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros - mulher e homem -, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI Nº 11.340/06 - JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - REGÊNCIA - LEI Nº 9.099/95 - AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares.
Como citar essa Jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19 / Distrito Federal. Relator: Marco Aurélio. Julgado: 09/02/2012. DJe: 29/04/2014. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, nº 65, p. 305-349, jul./set. 2017.