Artigo das Pags 285-304
Abr./Jun. 2015
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.060 / SANTA CATARINA
Artigo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.060 / SANTA CATARINA
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PARTILHA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO (CRFB, ART. 24, IX). LEI ESTADUAL DE SANTA CATARINA QUE FIXA NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS EM SALA DE AULA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE NORMAS GERAIS. COMPREENSÃO AXIOLÓGICA E PLURALISTA DO FEDERALISMO BRASILEIRO (CRFB, ART. 1º, V). NECESSIDADE DE PRESTIGIAR INICIATIVAS NORMATIVAS REGIONAIS E LOCAIS SEMPRE QUE NÃO HOUVER EXPRESSA E CATEGÓRICA INTERDIÇÃO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA AO DETALHAR A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 9.394/1994 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
Como citar esta jurisprudência
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.060 / Santa Catarina. Relator: Luiz Fux. Decisão: 25/02/2015. DJe: 04/05/2015. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 56, p. 285-304, abr./jun. 2015.