Artigo das pags 365-368
out./dez. 2014.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 707.810 / RIO DE JANEIRO
Artigo
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 707.810 / RIO DE JANEIRO
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO. GRATUIDADE PARA O IDOSO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO NA ORIGEM. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE NORMA PELO ESTADO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 230, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGUROU GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS AOS MAIORES DE 65 ANOS, RECONHECIDA EM PRECEDENTE DESTA CORTE (ADI 3.768/DF, REL.ª MIN.ª CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PENO, DJE DE 26-10-2007). POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR, EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUE O PODER EXECUTIVO ADOTE MEDIDAS QUE VIABILIZEM O EXERCÍCIO DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 707.810 / Rio de Janeiro. Relatora: Rosa Weber. Decisão: 22/05/2012. DJe: 06/06/2012. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 54, p. 365-368, out./dez. 2014.