Artigo das pags 163-166
jul./set. 2011.
HABEAS CORPUS Nº 96.287 / SÃO PAULO
Artigo
HABEAS CORPUS Nº 96.287 / SÃO PAULO
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
AÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA OU CAUTELAR. CONTAGEM OU CÁLCULO PARA FIM DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE. MEDIDA RESTRITA À EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS DENEGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42 E 113 DO CP. PRECEDENTES. O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE SER COMPUTADO PARA EFEITO DE PRESCRIÇÃO.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 96.287 / São Paulo. Relator: Cesar Peluzo. Decisão: 31/03/2009. DJe: 22/05/2009. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 41, p.163-166, jul./set. 2011.