Artigo das pags 145-160
jul./set. 2011.
Parecer do Ministério Público
Artigo
Parecer do Ministério Público
Autor
Tulio Caiban Bruno
Memento
Ação popular. Patrimônio Público. Litisconsórcio necessário simples. Não integração do polo passivo da ação por todos os envolvidos no ilícito. A distinção entre litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário deve alcançar as consequências jurídicas decorrentes da inobservância de um e de outro. Validade da relação processual, tal como formada. Ineficácia apenas em relação aqueles que não foram citados. Posicionamento consonante com a evolução processual e com o anteprojeto de CPC. Possibilidade de ajuizamento da ação de ressarcimento, a qualquer tempo, em face de outros corresponsáveis. Relevância do valor constitucional em proteção que não pode naufragar ante um formalismo exacerbado. Sucessivas prorrogações de contrato direto celebrado em situação de emergência. Ilegalidade. A prorrogação dependeria, não da permanência da situação emergencial em si, que justificou a contratação direta, mas da impossibilidade de realização da licitação no prazo legal, por caso fortuito ou força maior, estes motivados pela Administração. Dano ao erário que deve ser reparado.
Como citar:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação popular. Patrimônio Público. Litisconsórcio necessário simples. Não integração do polo passivo da ação por todos os envolvidos no ilícito. A distinção entre litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário deve alcançar as consequências jurídicas decorrentes da inobservância de um e de outro. Validade da relação processual, tal como formada. Ineficácia apenas em relação aqueles que não foram citados. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 41, p. 145-160, jul./set. 2011.