Artigo das pags 281-304
abr./jun. 2011.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.690 / DISTRITO FEDERAL
Artigo
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.690 / DISTRITO FEDERAL
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. AUSÊNCIA DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DESTINADAS A SOLUCIONAR SITUAÇÕES LIMÍTROFES NÃO ABRANGIDAS PELOS NOVOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INGRESSO NA CARREIRA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE, EMBORA NÃO POSSUÍSSE OS TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA EXIGIDOS PELO ART. 129, §3º, DA CONSTITUIÇÃO, ERA PROMOTORA DE JUSTIÇA DE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 128, I E II, DA CB/88). PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º DA CB/88). A IGUALDADE CONSISTE EM TRATAR-SE DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS. ORDEM DEFERIDA.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 26.690 / Distrito Federal. Relator: Eros Grau. Decisão: 03/09/2008. DJe: 19/12/2008. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 41, p. 281-304, abr./jun. 2011.