Artigo das pags 261-268
abr./jun. 2011.
HABEAS CORPUS Nº 96.517 / RIO GRANDE DO SUL
Artigo
HABEAS CORPUS Nº 96.517 / RIO GRANDE DO SUL
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO QUE ADOTOU COMO RAZÕES DE DECIDIR O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 312 DO CPP). A PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES. 1. O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, NO CASO, ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO EVIDENCIANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMPARÁVEL PELA VIA DO HABEAS CORPUS.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. habeas corpus nº 96.517 / Rio Grande do Sul. Relator: Menezes Direito. Decisão: 03/02/2009. DJe: 13/03/2009. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 41, p. 261-268, abr./jun. 2011.