Artigo das pags 233-236
out./dez. 2010.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 94.805 / PARAÍBA
Artigo
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 94.805 / PARAÍBA
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CHACINA DE MEMBROS DE UMA FAMÍLIA. RÉU FORAGIDO. RISCO MANIFESTO À VÍTIMA E ÚNICA TESTEMUNHA DO FATO, AINDA NÃO OUVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. APLICAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PRECEDENTES. É LEGAL O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE, A TÍTULO DE CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SE BASEIA EM QUE O RÉU, FORAGIDO, TERIA FEITO OU, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, REPRESENTARIA SÉRIA AMEAÇA A TESTEMUNHA OU VÍTIMA AINDA NÃO OUVIDA.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus nº 94.805 / Paraíba. Relator: Cezar Peluso. Decisão: 25/11/2008. DJe: 06/02/2009. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 38, p. 233-236, jan./mar. 2010.