Artigo das pags 203-205
out./dez. 2010.
HABEAS CORPUS Nº 84.450 / MATO GROSSO DO SUL
Artigo
HABEAS CORPUS Nº 84.450 / MATO GROSSO DO SUL
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
1. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. PREJUÍZO DA QUESTÃO PRELIMINAR. A EDIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, DA QUAL SE INFERE A EXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA IMPUTÁVEL AO RÉU, PREJUDICA-LHE A ARGUIÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA À AÇÃO PENAL. 2. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR CRIMES CUJAS PENAS MÍNIMAS COMINADAS SUPERAM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PROPOSTA. NULIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO QUADRA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONA DO PROCESSO, QUANDO A DENÚNCIA IMPUTA CRIMES CUJAS PENAS MÍNIMAS COMINADAS SUPERAM 1 (UM) ANO.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.450 / Mato Grosso do Sul. Relator: Cezar Peluso. Decisão: 11/11/2008. DJe: 05/12/2008. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 38, p. 203-205, out./dez. 2010.