Artigo das Pags 253-256
jul./set. 2010.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.682 / DISTRITO FEDERAL
Artigo
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.682 / DISTRITO FEDERAL
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REQUISITO DE TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA NA CONDIÇÃO DE BACHAREL EM DIREITO. CONTAGEM DA DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO, NÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. CÔMPUTO DO TEMPO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA ÁREA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 4/2006 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESCOLA DA MAGISTRATURA DO RJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. LIMINAR CONFIRMADA. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, §3º, DA CF. OS TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA EXIGIDOS AO CANDIDATO PARA INSCRIÇÃO DEFINITIVA EM CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTAM-SE DA DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO, NÃO DA COLAÇÃO DE GRAU, E INCLUEM TEMPO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA ÁREA JURÍDICA.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 26.682 / Distrito Federal. Relator: Cezar Peluso. Decisão: 15/05/2008. DJe: 27/06/2008. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 37, p. 253-256, jul./set. 2010.