Artigo das Pags 237-241
jul./set. 2010.
HABEAS CORPUS Nº 88.052 / DISTRITO FEDERAL
Artigo
HABEAS CORPUS Nº 88.052 / DISTRITO FEDERAL
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
CRIME HEDIONDO OU DELITO A ESTE EQUIPARADO - IMPOSIÇÃO DE REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 - PROGRESSÃO DE REGIME - ADMISSIBILIDADE - EXIGÊNCIA, CONTUDO, DE PRÉVIO CONTROLE DOS DEMAIS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS A SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, B), EXCLUÍDA, DESSE MODO, EM REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RTJ 119/668 - RTJ 125/578 - RTJ 158/886 - RT 721/550), A POSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS, DETERMINAR O INGRESSO IMEDIATO DO SENTENCIADO EM REGIME PENAL MENOS GRAVOSO - RECONHECIMENTO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO (RT 613/ 278) - EDIÇÃO DA LEI 10.792/03, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE EMBORA OMITINDO QUALQUER REFERÊNCIA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE - CONSEQUENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA ADOÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO (RT 832/676 - RT836/535 - RT 837/568) - PRECEDENTES - HABEAS CORPUS DEFERIDO, EM PARTE.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HABEAS CORPUS nº 88.052 / Distrito Federal. Relator: Celso de Mello. Decisão: 04/04/2006. DJe: 28/04/2006. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 37, p. 237-241, jul./set. 2010.