Artigo das Pags 149-159
jul./set. 2010.
Anotações sobre o novo art. 387, IV do CPP: o valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória
Artigo
Anotações sobre o novo art. 387, IV do CPP: o valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória
Autor
Sauvei Lai
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ex-Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, aprovado no concurso público para Delegado Federal, pós-graduado pela Universidade Estácio de Sá, professor de processo penal dos cursos preparatórios da EMERJ, FEMPERJ, AMPERJ e IURIS e ex-professor universitário de graduação e de pós-graduação.
Resumo
A responsabilização civil no processo penal continua abraçando o modelo da separação mitigada de instâncias (art. 64 do CPP e art. 935 do CPP), porém sofre mais um revés na nova redação do art. 387, IV do CPP, autorizando Juiz Criminal a fixar valor mínimo indenizatório, mediante pedido próprio, acessório e facultativo da parte civil.
Abstract
Civil liability in criminal proceedings continues to embrace the model of mitigated separation of instances (art. 64 of the Brazilian Code of Criminal Procedure and art. 935 of the aforementioned Code) but suffers yet another setback in the new wording of art. 387, IV, of the CPP, authorizing the Criminal Judge to set a minimum indemnity amount, upon his / her request, accessory and optional request from the civil party.
Palavras-chave
Responsabilização civil. Processo penal. Separação mitigada de instâncias. Valor mínimo indenizatório. Sentença penal condenatória. Art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Keywords
Civil liability. Criminal proceedings. Mitigated separation of instances. Minimum indemnity amount. Condemnatory criminal sentence. Art. 387, IV, of the Code of Criminal Procedure.
Como citar este artigo
LAI, Sauvei. Anotações sobre o novo art. 387, IV do CPP: o valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 37, p. 149-159, jul./set. 2010.