Artigo das pags 255-257
jan./mar. 2010.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.890 / SÃO PAULO (2008/011673-7)
Artigo
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.890 / SÃO PAULO (2008/011673-7)
Autor
Superior Tribunal de Justiça
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 98.890 / São Paulo (2008/011673-7). Relatora: Maria Thereza de Assis Moura. Julgado: 11/02/2009. DJe: 20/02/2009. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 35, p. 255-257, jan./mar. 2010.