Artigo das pags 185-189
jul./set. 2009.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 853 / RIO DE JANEIRO
Artigo
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 853 / RIO DE JANEIRO
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
1. COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO NEGATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 102, 1, F DA CF. COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 2. COMPETÊNCIA CRIMINAL. ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL. FORMAÇÃO DE OPINIO DELICTI E APRESENTAÇÃO DE EVENTUAL DENÚNCIA. FATOS INVESTIGADOS ATRIBUÍDOS A EX-GOVERNADOR DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS DO ART. 84 DO CPP, INTRODUZIDOS PELA LEI 10.628/02. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO CONHECIDO. É DA ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ANALISAR PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE ATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS ATRIBUÍDOS A EX-GOVERNADOR E EMITIR A RESPEITO OPINIO DELICTI, PROMOVENDO, OU NÃO, AÇÃO PENAL.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária nº 853 / Rio de Janeiro. Relator: Cezar Peluso. Decisão: 08/03/2007. DJe: 27/04/2007. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 33, p. 185-189, jul./set. 2009.