Revista Nº 30 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 30

out./dez. 2008.

HABEAS CORPUS Nº 86.294 / SÃO PAULO

30 Artigo

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<em>HABEAS CORPUS</em> Nº 86.294 / SÃO PAULO

Artigo

HABEAS CORPUS Nº 86.294 / SÃO PAULO

Autor

Supremo Tribunal Federal

Ementa

1. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137, DE 1990). CRIME SOCIETÁRIO. 2. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS ACUSADOS. 3. TRATANDO-SE DE CRIMES SOCIETÁRIOS, NÃO É INEPTA A DENÚNCIA EM RAZÃO DA MERA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA DE CADA INDICIADO. 4. CONFIGURA CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA EM CRIMES SOCIETÁRIOS A INDICAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS SEJAM DE ALGUM MODO RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL SOB A QUAL FORAM SUPOSTAMENTE PRATICADOS OS DELITOS. PRECEDENTES (HC N. 80.812/PA, DJ DE 5-3-2004; RHC N. 65.369/SP, REL. MIN. MOREIRA ALVES, DJ DE 27-10-1987; HC N. 73.903/CE, REL. MIN. FRANCISCO REZEK, DJ DE 25-4-1997; HC N. 74.791/RJ, REL. MIN. ILMAR GALVÃO, DJ DE 9-5-1997; E RHC N. 59.857/SP, REL. MIN. FIRMINO PAZ, DJ DE 10-12-1982). 5. NO CASO CONCRETO, A DENÚNCIA É APTA PORQUE COMPROVOU QUE TODOS OS DENUNCIADOS ERAM RESPONSÁVEIS PELA REPRESENTAÇÃO LEGAL DA SOCIEDADE COMERCIAL ENVOLVIDA. 6. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

Como citar esta jurisprudência:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 86.294/ São Paulo. Relator: Gilmar Mendes. Decisão: 27/09/2005. DJe: 03/02/2006. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 30, p. 153-168, out./dez. 2008.