Artigo das pags 349-353
abr./jun. 2008.
HABEAS CORPUS Nº 84.500/ SÃO PAULO
Artigo
HABEAS CORPUS Nº 84.500/ SÃO PAULO
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
HABEAS CORPUS. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE E INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. 3. NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA AINDA PREDOMINANTE NO TRIBUNAL, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE DORÉU NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO IMEDIATA DA PRISÃO, QUANDO O RECURSO POR ELE INTERPOSTO NÃO POSSUA EFEITO SUSPENSIVO, COMO OCORRE COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O RECURSO ESPECIAL. 4. PRECEDENTES CITADOS: HC N. 80.939, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJDE 13-9-2002;HC N. 81.685, REL. MIN. NÉRI DA SILVEIRA, DJDE 17-5-2002; E HC N. 77.128, REL. MIN. NELSON JOBIM, DJDE 18-5-2001. 5. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO FAZEM PROVA CABAL ACERCA DA DATA EM QUE A ACUSAÇÃO FOI INTIMADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 6. NAS CONTRA-RAZÕES DA APELAÇÃO, ANDA ALEGOU A DEFESA QUANTO À INTEMPESTIVIDADE. 7. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA NA SEDE ESTRITA DO HABEAS CORPUS. 8. ORDEM DENEGADA.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.500 / São Paulo. Relator: Gilmar Mendes. Decisão: 23/08/2005.DJe: 14/10/2005. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 28, p. 349-353, abr./jun. 2008.