Revista Nº 28 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA Nº 28

abr./jun. 2008.

Parecer do Ministério Público

28 Artigo

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Parecer do Ministério Público

Artigo

Parecer do Ministério Público

Autor

Nilo Augusto Francisco Suassuna

Memento

Recurso de apelação - Não conhecimento-juízo de admissibilidade do recurso. Art. 594 do CPP - Visão de cautelaridade da prisão decorrente da sentença penal condenatória recorrível. Ausência de Justificativa lógico-formal dentro do sistema garantista, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A exigência do recolhimento do réu ao cárcere para apelar conflita com os princípios da ampla defesa e do direito ao recurso. Interpretação do dispositivo infraconstitucional conforme a Constituição Federal. Prequestionamento da matéria, nos termos das normas de regência, para efeito de eventual recurso constitucional. Coação ilegal do juízo de primeiro grau, ao não receber o recurso defensivo, ajuizado dentro do prazo, e por advogado constituído, com base em motivação inidônea, pois a gravidade do delito já foi considerada no tipo penal, e a prisão foi decretada na sentença, apesar de ter declarado que o réu é primário e sem antecedentes penais. A prisão processual cautelar - requisitos e pressupostos da prisão preventiva - necessita estar devidamente motivada, o que não se observa na decisão impugnada no habeas corpus. O Direito ao recurso é sagrado, seja o criminoso o pior dos celerados, pois tem direito ao duplo grau de jurisdição, mormente na apelação, onde será reapreciada a matéria a ser impugnada pela defesa técnica, sob pena de solapar-se a garantia constitucional. Parecer pela concessão da ordem, a fim de que seja recebido o apelo defensivo, se presentes os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso.

Como citar este parecer:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Parecer ministerial. Recurso de apelação - Não conhecimento-juízo de admissibilidade do recurso. Art. 594 do CPP -Visão de cautelaridade da prisão decorrente da sentença penal condenatória recorrível. Ausência de Justificativa lógico-formal dentro do sistema garantista, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A exigência do recolhimento do réu ao cárcere para apelar conflita com os princípios da ampla defesa e do direito ao recurso. Interpretação do dispositivo infraconstitucional conforme a Constituição Federal. Prequestionamento da matéria, nos termos das normas de regência, para efeito de eventual recurso constitucional. Coação ilegal do juízo de primeiro grau, ao não receber o recurso defensivo, ajuizado dentro do prazo, e por advogado constituído, com base em motivação inidônea, pois a gravidade do delito já foi considerada no tipo penal, e a prisão foi decretada na sentença, apesar de ter declarado que o réu é primário e sem antecedentes penais. A prisão processual cautelar - requisitos e pressupostos da prisão preventiva - necessita estar devidamente motivada, o que não se observa na decisão impugnada no habeas corpus. O Direito ao recurso é sagrado, seja o criminoso o pior dos celerados, pois tem direito ao duplo grau de jurisdição, mormente na apelação, onde será reapreciada a matéria a ser impugnada pela defesa técnica, sob pena de solapar-se a garantia constitucional. Parecer pela concessão da ordem, a fim de que seja recebido o apelo defensivo, se presentes os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 28, p.316-320, abr./jun. 2008.