Artigo das pags 293-295
jan./jun. 2007.
Peça Processual
Artigo
Peça Processual
Autor
José Antonio Leal Pereira
Memento
Tutela antecipada. Art. 273 do Cód. Proc. Civil. Impossibilidade de sua concessão inaudita et altera pars, vale dizer, sem observância do princípio do contraditório. O novel instituto tipificado no art. 273 do CPC jamais poderá se revestir de caráter de liminar, principalmente de liminar deferida sem audiência da parte contrária. A tutela cautelar tem por escopo assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, enquanto que a tutela antecipada tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
Como citar esta peça:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Peça processual. Tutela antecipada. Art. 273 do Cód. Proc. Civil. Impossibilidade de sua concessão inaudita et altera pars, vale dizer, sem observância do princípio do contraditório. O novel instituto tipificado no art. 273 do CPC jamais poderá se revestir de caráter de liminar, principalmente de liminar deferida sem audiência da parte contrária. A tutela cautelar tem por escopo assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, enquanto que a tutela antecipada tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 25, p. 293-295, jan./jun. 2007.