Artigo das pags 127-130
jul./dez. 2006.
O controle externo do Ministério Público
Artigo
O controle externo do Ministério Público
Autor
Hugo Nigro Mazzilli
Professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Procurador de Justiça Aposentado e Consultor Jurídico.
Resumo
Assim como ocorria sobre o Poder Judiciário ou quaisquer Poderes ou instituições do Estado, também sobre o Ministério Público deveria existir alguma forma de controle externo, não para cercear a independência e a liberdade funcional da instituição e de seus agentes, mas para assegurar que esses prestassem contas ao Poder Legislativo, à imprensa e à coletividade não só sobre o exercício de suas atividades-fim mas também sobre o exercício de suas atividades-meio. Afinal, a Constituição supõe publicidade e transparência nas atividades dos órgãos públicos, só obstada em casos excepcionais, em que da divulgação da providência possa resultar prejuízo à coletividade.
Abstract
As with the Brazilian Judiciary or any State Powers or institutions, there should also be some formof external control over the Public Prosecution Service, not to restrict the independence and functional freedom of the institution and its agents, but to ensure that they provide accounts to the Legislative Power, the press and the community not only on the exercise of its core activities but also on the exercise of its core activities. After all, the Constitution supposes publicity and transparency in the activities of public agencies, only prevented in exceptional cases, in which the disclosure of the measure may result in prejudice to the community.
Palavras-chave
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Controle externo. Emenda Constitucional nº45/2004.
Keywords
Brazilian National Council of the Public Prosecution Service (CNMP). External control. Constitutional Amendment nº 45/2004.
Como citar este artigo
MAZZILLI, Hugo Nigro. O controle externo do Ministério Público. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 24, p. 127-130, jul./dez. 2006.