Artigo das pags 237-251
jan./jun. 2006.
Parecer do Ministério Público
Artigo
Parecer do Ministério Público
Autor
Alexandre Araujo de Souza
Memento
Crime de aborto provocado pela gestante em sua forma tentada, cuja sanção privativa de liberdade, em seu máximo abstratamente cominado, não supera 02 (dois) anos. Discussão acerca do enquadramento do referido delito na definição de infração de menor potencial ofensivo trazida pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01 e, por conseguinte, sobre a alteração da competência para o Juizado Especial Criminal. Crime doloso contra a vida, cuja competência para processo e julgamento está afeta constitucionalmente ao Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da Constituição da República), independente de se adequar ao conceito de infração de menor potencial ofensivo estabelecida pelo legislador infraconstitucional.
Como citar este parecer:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Parecer ministerial. Crime de aborto provocado pela gestante em sua forma tentada, cuja sanção privativa de liberdade, em seu máximo abstratamente cominado, não supera 02 (dois) anos. Discussão acerca do enquadramento do referido delito na definição de infração de menor potencial ofensivo trazida pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01 e, por conseguinte, sobre a alteração da competência para o Juizado Especial Criminal. Crime doloso contra a vida, cuja competência para processo e julgamento está afeta constitucionalmente ao Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da Constituição da República), independente de se adequar ao conceito de infração de menor potencial ofensivo estabelecida pelo legislador infraconstitucional. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 23, p. 247-251, jan./jun. 2006.