Artigo das pags 189-195
jul./dez. 2005.
O chamado "livrar-se solto" ainda sobrevive no Processo Penal?
Artigo
O chamado "livrar-se solto" ainda sobrevive no Processo Penal?
Autor
Marcellus Polastri Lima
O autor é Procurador de Justiça-RJ, Mestre e Doutor em Ciências Penais (Processo Penal) pela Universidade Federal de Minas Gerais, Professor de Processo Penal da Estácio de Sá - Campus Menezes Cortes e dos Cursos de Pós-Graduaçãoda UNESC-ES e FESMIP-BA.
Resumo
A única solução para que se harmonize a prerrogativa do art. 321 do Código de Processo Penal com aquela mais gravosa do art. 69 da Lei nº 9.099/95 seria a de se considerar que, sendo cominada ao tipo pena de multa ou privativa de liberdade de até três meses, o agente poderia se livrar solto, após lavratura do termo circunstanciado, mesmo que não prestasse compromisso e, passando a pena cominada de três meses só teria direito à liberdade provisória, após a lavratura do termo circunstanciado, se prestasse compromisso de comparecer à audiência preliminar no Juizado.
Abstract
The only solution to harmonize the prerogative of art. 321 of the Brazilian Criminal Procedure Code with the most severe of art. 69 of Law No. 9,099 / 95 would be to consider that, being combined with the type of fine penalty or deprivation of liberty of up to three months, the agent could free himself or herself, after drawing up the detailed term, even if they did not give a commitment and, after passing the three-month sentence, they would only be entitled to provisional release, after the detailed term was drawn up if he committed to attend the preliminary hearing in the Court.
Palavras-chave
Lei nº 9.099/95. Livrar-se solto. Código de Processo Penal. Princípio da obrigatoriedade.
Keywords
Law No. 9,099 / 95. Get rid loose. Brazilian Criminal Procedure Code. Principle of obligation.
Como citar este artigo
LIMA, Marcellus Polastri. O chamado "livrar-se solto" ainda sobrevive no Processo Penal? In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 22, p. 189-195, jul./dez. 2005.