Revista Nº 20 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 20

jul./dez. 2004.

Notas críticas a algumas disposições criminais do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003)

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Notas críticas a algumas disposições criminais do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003)

Artigo

Notas críticas a algumas disposições criminais do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003)

Autor

Damásio de Jesus

Procurador de Justiça (aposentado) do MPSP. Doutor Honoris Causa em Direito pela Universidade de Estudos de Salerno (Itália). Chanceler da Faculdade de Direito Damásio. Membro do Conselho Jurídico da Federação da Indústria de São Paulo. Professor convidado do Curso de Especialização em Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade Austral de Buenos Aires. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Austral de Buenos Aires. Professor convidado do Curso de Especialização em Direito Penal da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu "Especialização em Direito Penal" - da Escola Paulista da Magistratura. Professor convidado do Departamento de Direito Penal da Faculdade de Jurisprudência da Universidade de Estudos de Salerno. Membro do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo. Conselheiro do Instituto O Direito por um Planeta Verde. Advogado Criminalista.

Resumo

A todos os crimes criados pela Lei nº 10.741/2003, desde que a pena máxima abstrata prevista não ultrapasse 4 anos, é somente aplicável o procedimento sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais; o Estatuto do Idoso não considerou de menor potencial ofensivo todos os crimes nele descritos, matéria que continua regida pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, derrogado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. O Estatuto não derrogou o art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Por isso, é incabível a transação penal e o critério dos 4 anos não se estendeu a toda a legislação criminal. Essa é a interpretação que acreditamos a mais correta.

Abstract

For all crimes created by Law No. 10,741 / 2003, as long as the maximum abstract penalty provided for does not exceed 4 years, the summary procedure provided for in the Law on Special Criminal Courts is only applicable; the Elderly Statute did not consider all crimes described therein to be of less offensive potential, a matter that is still governed by art. 61 of Law No. 9,099 / 95, derogated from the sole paragraph of art. 2 of Law No. 10,259, of July 12, 2001. The Brazilian Statute did not derogate from art. 61 of the Brazilian Law on Special Criminal Courts. Therefore, the criminal transaction is unavoidable and the criterion of 4 years has not been extended to all criminal legislation. This is the interpretation that we believe is the most correct.

Palavras-chave

Lei nº 10.741/2003. Disposições criminais. Lei nº 9.099/95. Procedimento sumaríssimo.

Keywords

Law No. 10,741 / 2003. Criminal provisions. Law No. 9,099 / 95. Very short procedure.

Como citar este artigo

JESUS, Damásio de. Notas críticas a algumas disposições criminais do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003). In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 20, p. 63-66, jul./dez. 2004.