Artigo das Pags 205-206
jan./jun. 1974.
HABEAS CORPUS Nº 28.796
Artigo
HABEAS CORPUS Nº 28.796
Autor
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara
Ementa
HABEAS CORPUS  (ART. 648, I, E VI, DO C.P.P.). O HABEAS CORPUS , RECURSO SUMARÍSSIMO QUE É, NÃO É MEIO HÁBIL PARA A APRECIAÇÃO DA PROVA. - O FATO DE SEREM POLICIAIS AS TESTEMUNHAS DO FLAGRANTE NÃO O INVALIDA, FACE O DISPOSTO NO ART. 202 DO C.P.P. - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara. Habeas Corpus nº 28.796. Relator: José Murta Ribeiro. Decisão: 30/08/1973. DJ: s.d. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 19, p. 205-206, jan./jun.1974.