Artigo das Pags 183-185
jan./jun. 1974.
RECLAMAÇÃO 7.962
Artigo
RECLAMAÇÃO 7.962
Autor
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara
Ementa
USUFRUTO DE EMPRESA CONCEDIDO ANTES DA PENHORA - ATO OMISSIVO DO JUIZ - CABIMENTO, EM TAL CASO, DE RECLAMAÇÃO, POR NÃO PREVISTO QUALQUER RECURSO ESPECÍFICO - A LIÇÃO DE JOSÉ CARLOS MOREIRA - O USUFRUTO DE EMPRESA COMO SUCEDÂNEO DA ADJUDICAÇÃO DE RENDIMENTOS, PREVISTA NO ART. 982 DO CÓDIGO DE 1939 E COMO FORMA DE PAGAMENTO AO CREDOR - INADMISSIBILIDADE DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA A COLHEITA DE BENS E PENHORA - O USUFRUTO DE EMPRESA COMO MEDIDA A SER DECRETADA NA FASE FINAL DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara. Reclamação 7.962. Relator: Luís Antonio de Andrade. Decisão: 30/04/1974. DJ: s.d. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 19, p. 183-185, jan./jun.1974.