Artigo das Pags 147-158
maio/ago. 1971.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 69.259
Artigo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 69.259
Autor
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara
Ementa
SUCESSÃO. CONCORRÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA E ILEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DO ART. 1.605, § 1º DO CÓDIGO CIVIL, PELO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DE 1937, ABRANGENDO NÃO SÓ OS FILHOS NATURAIS "STRICTO SENSU", COMO TAMBÉM NOS ESPÚRIOS DE RECONHECIMENTO PERMITIDO. PERMANÊNCIA DÊSSE PRINCÍPIO NÃO CONTRARIADO POR DISPOSIÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES POSTERIORES E NEM POR LEGISLAÇÃO RIPRISTINATÓRIA DO DISPOSITIVO REVOGADO. ESTA É A NORMA GERAL VIGENTE. A RESTRIÇÃO TRAZIDA PELA LEI 883, DE 1949, PELO SEU PRÓPRIO CARÁTER RESTRITIVO, SÓ COMPREENDE O CASO NELA PREVISTA, O FILHO RECONHECIDO NA FORMA DESTA LEI. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara. Apelação Cível nº 69.259. Relator:Mauro Gouvêa Coelho.Decisão: 11/11/1970. DJ: s.d. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 14, p. 147-158, maio/ago.1971.