Artigo das Pags 180-185
Set./Dez. 1970
HABEAS CORPUS Nº 24.928
Artigo
HABEAS CORPUS Nº 24.928
Autor
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara
Ementa
CRIME FALIMENTAR. HABEAS CORPUS. O INQUÉRITO JUDICIAL, NO PROCESSO FALIMENTAR, PARA "APURAÇÃO DE FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM SERVIR DE FUNDAMENTO À AÇÃO PENAL" (ART. 103, § 1º, DA LEI DE FALÊNCIAS) NÃO É "INSTRUÇÃO CRIMINAL", PARA QUE SE POSSA INVOCAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO (ART. 150, § 16, DA CONST. DO BRASIL, DE 1967, REPETINDO IDÊNTICA GARANTIA DO ART. 141, § 25, DA CONST. DE 1946). O ART. 106, DA LEI DE FALÊNCIAS, PERMITINDO AO FALIDO CONTESTAR AS ARGUIÇÕES DO INQUÉRITO E REQUERER O QUE ENTENDER CONVENIENTE, PODENDO O JUIZ DEFERIR OU NÃO ESSAS PROVAS (ART. 107, DA MESMA LEI DE FALÊNCIAS) É DISPOSITIVO DO MESMO TEOR DO ART. 14, DO CÓD. DE PROC. PENAL, QUE PERMITE AO INDICIADO NO INQUÉRITO REQUERER QUALQUER DILIGÊNCIA, QUE SERÁ OU NÃO REALIZADA A JUÍZO DA AUTORIDADE DE NEM POR ISSO É SUSTENTÁVEL HOJE, ULTRAPASSANDO O ROMANTISMO DEMAGÓGICO DA LINHA PRO REOÀ OUTRANCEDE QUE FALAVA O PROF. J. FREDERICO MARQUES A ÊSSE RESPEITO, NEM POR ISSO É SUSTÁVEL HOJE O CARÁTER CONTRADITÓRIO DO INQUÉRITO, QUE, PELA SUA PRÓPRIA FINALIDADE, É INQUISITÓRIO. OS DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 113 E 194 DA LEI DE FALÊNCIAS, PERMITINDO A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, PELOS MESMOS FATOS DO INQUÉRITO ARQUIVADO OU DA DENÚNCIA OU QUEIXA NÃO RECEBIDA, TIRAM QUALQUER DÚVIDA A RESPEITO.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara. Habeas Corpus nº 24.928. Relator: Mauro Gouvêa Coelho. Decisão: 02/10/1969. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 12, p. 180-185, set./dez.1970.