Artigo das pags 579-582
jan./jun. 2000.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 008/99-0
Artigo
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 008/99-0
Autor
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ATO JUDICIAL - ADMISSIBILIDADE, POIS OSTENTA ESTE, PELA "LONMP", LEI Nº 8.625/ 93, LEGITIMIDADE PARA A IMPETRAÇÃO. RETIRADA DO REPRESENTANTE DO PARQUET DO PLENÁRIO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE DILIGÊNCIA IMPRESCINDÍVEL À BUSCA DA VERDADE REAL - CONTINUIDADE DOS TRABALHOS PELO PRÓPRIO PRESIDENTE DANDO O MESMO CURSO AOS ATOS INDELEGÁVEIS E PERTINENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA TERATOLÓGICA DO IMPETRADO QUE ABALA O SEU CONCEITO E DESMERECE, OUTROSSIM, A SUA RECONHECIDA CULTURA. NULIDADE INTEGRAL DA DECISÃO. CONVOLAÇÃO DA LIMINAR EM DEFINITIVA, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Mandado de Segurança nº 008/99-0.Relator: Antônio Izaias da Costa Abreu. Julgado: 18/08/1999. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 11, p.579-582, jan./jun. 2000.