Artigo das pags 405-408
jan./jun. 2000.
HABEAS CORPUS Nº 73.789 / RIO DE JANEIRO
Artigo
HABEAS CORPUS Nº 73.789 / RIO DE JANEIRO
Autor
Supremo Tribunal Federal
Ementa
SENDO A DURAÇÃO DO SEQÜESTRO CAUSA SUFICIENTE PARA ACARRETAR A APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA ESTABELECIDA NO § 1º DO ART. 159 DO CÓDIGO PENAL, NÃO CONSTITUI ELA, DUPLICIDADE DE PUNIÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE QUADRILHA.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 73.789 /Rio de Janeiro. Relator: Octavio Gallotti. Decisão: 13/08/1996. DJe: 31/10/1996. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 11, p.405-408, jan./jun. 2000.