Artigo das pags 329-335
jan./jun. 2000.
Parecer do Ministério Público
Artigo
Parecer do Ministério Público
Autor
Luiz Brandão Gatti
Memento
Embargos infringentes. Júri. Homicídios consumados e tentados em cúmulo material. Voto vencido em apelação criminal que anulou julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), porque não se indagou dos jurados quesito sobre a continuidade delitiva. Inadmissibilidade. Sendo o concurso de crimes matéria jurídica e de aplicação da pena, não comporta indagação ao Conselho de Sentença, cabendo ao Juiz de Direito, em sendo condenado o réu, reconhecê-la, ou não, na sentença. Rejeição dos embargos.
Como citar este parecer:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Parecer ministerial. Embargos infringentes. Júri. Homicídios consumados e tentados em cúmulo material. Voto vencido em apelação criminal que anulou julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), porque não se indagou dos jurados quesito sobre a continuidade delitiva. Inadmissibilidade. Sendo o concurso de crimes matéria jurídica e de aplicação da pena, não comporta indagação ao Conselho de Sentença, cabendo ao Juiz de Direito, em sendo condenado o réu, reconhecê-la, ou não, na sentença. Rejeição dos embargos. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 11, p. 329-335, jan./jul. 2000.