Artigo das pags 386-390
jul./dez. 1999.
CONSELHO DA MAGISTRATURA PROCESSO Nº 489/97
Artigo
CONSELHO DA MAGISTRATURA PROCESSO Nº 489/97
Autor
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO QUE CONCERNE À IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS PROTETIVOS A MENORES CARENTES. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 204, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTIGOS 88, I E 259 DA LEI Nº 8.069/90. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA, POSTO REPRESENTAR, NO ÂMBITO DE SUA ESFERA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, O DEVER DE ADAPTAÇÃO ÀS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NO ESTATUTO MENORISTA, O QUE AFASTA A NECESSIDADE DE CO-PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS ENTES GOVERNAMENTAIS, DAS ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE, PARA DILARGAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E REDUZIR O VALOR DA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Conselho da Magistratura Processo nº 489/97. Relator: Antonio Eduardo F. Duarte. Julgado: 14/08/1997. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 10, p.386-390, jul./dez. 1999.