Artigo das pags 181-187
jul./dez. 1999.
O alcance da reparação do dano na Lei dos Crimes Ambientais
Artigo
O alcance da reparação do dano na Lei dos Crimes Ambientais
Autor
Patrícia Silveira da Rosa*
Marcos Maselli Gouvêa**
* Promotora de Justiça Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça com Atribuição de Proteção ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural
** Promotor de Justiça e Mestrando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Resumo
A característica marcante da Lei nº 9.605/98 consiste na não utilização do encarceramento como norma geral. Em muitos aspectos, inclusive, a lei foi mais benevolente que o próprio Código Penal - por exemplo, quando permitiu a substituição da pena privativa de liberdade para os crimes culposos ou com a penação inferior a quatro anos (art. 7°, I).Na esteira desses benefícios, merecem destaque a suspensão do processo e a concessão do sursis, condicionados à prévia reparação do dano, "salvo em caso de comprovada impossibilidade" (arts. 21 e 27).
Abstract
The striking feature of Law No. 9,605 / 98 consists of not using incarceration as a general rule. In many respects, even, the law was more benevolent than the Brazilian Penal Code itself -for example, when it allowed the substitution of the deprivation of liberty for culpable crimes or sentences of less than four years (art. 7, I). In the wake of these benefits, it is worth mentioning the suspension of the process and the granting of sursis, subject to the prior repair of the damage, "except in the event of proven impossibility" (arts. 21 and 27).
Palavra-chave
Lei nº 9.605/98. Reparação do dano. Pena privativa de liberdade. Substituição.
Keywords
Brazilian Law No. 9,605 / 98. Repairing the damage. Prison deprivation of liberty. Replacement.
Como citar este artigo
ROSA, Patrícia Silveira da; GOUVÊA, Marcos Maselli. O alcance da reparação do dano na Lei dos Crimes Ambientais. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 10, p. 181-187, jul./dez. 1999.