Revista Nº 09 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA Nº 09

jan./jun. 1999.

HABEAS CORPUS Nº 75.338 / RIO DE JANEIRO

09 Artigo

Artigo
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<em>HABEAS CORPUS</em> Nº 75.338 / RIO DE JANEIRO

Artigo

HABEAS CORPUS Nº 75.338 / RIO DE JANEIRO

Autor

Supremo Tribunal Federal

Ementa

HABEAS CORPUS. PROVA. LICITUDE. GRAVAÇÃO DE TELEFONEMA POR INTERLOCUTOR. É LÍCITA A GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, OU COM SUA AUTORIZAÇÃO, SEM CIÊNCIA DO OUTRO, QUANDO HÁ INVESTIDA CRIMINOSA DESTE ÚLTIMO. É INCONSISTENTE E FERE O SENSOCOMUM FALAR-SE EM VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE QUANDO INTERLOCUTOR GRAVA DIÁLOGO COM SEQÜESTRADORES, ESTELIONATÁRIOS OU QUALQUER TIPO DE CHANTAGISTA.

Como citar esta jurisprudência:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 75.338 / Rio de Janeiro. Relator: Nelson Jobim. Decisão: 11/03/1998. DJe: 25/09/1998. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 9, p.388-409, jan./jun. 1999.