Artigo das pags 328-337
jul./dez. 1996.
RECURSO ESPECIAL Nº58.357 / RIO GRANDE DO SUL
Artigo
RECURSO ESPECIAL Nº 58.357 / RIO GRANDE DO SUL
Autor
Superior Tribunal de Justiça
Ementa
CONCUBINATO. PEDIDO DE SUA DISSOLUÇÃO. DIREITO DE PARTILHAR BENS (MEAÇÃO). COMUNHÃO LIMITADA OU PARCIAL. EM TAL REGIME, COMUNICAM-SE OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. MAS SÃO EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO, "OS BENS QUE CADA CÔNJUGE POSSUIR AO CASAR, E OS QUE LHE SOBREVIEREM, NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, POR DOAÇÃO OU POR SUCESSÃO." NÃO É LEGÍTIMO NEM LEGAL TENHA O CONCUBINATO TRATAMENTO DIVERSO. É DE LHE SER DADO TRATAMENTO IGUAL AO DO CASAMENTO, UMA VEZ APLICADO O REGIME DA COMUNHÃO LIMITADA OU PARCIAL, DONDE DEVEREM SER EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO, PORTANTO NÃO SUJEITOS À MEAÇÃO, OS BENS QUE COMO TAIS FORAM HERDADOS. CÓD. CIVIL, ART. 269-I. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Como citar esta jurisprudência:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 58.357 / Rio Grande do Sul. Relator: Nilson Naves. Julgado: 05/12/1995. DJe: 29/04/1996. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 4, p. 328-337, jul./dez. 1996.