Artigo das pags 73-87
jan./jun. 1996.
Adicional estadual de imposto de renda: declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo e limites da repetição de indébito
Artigo
Adicional estadual de imposto de renda: declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo e limites da repetição de indébito
Autor
Helcio Alves de Assumpção
Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Livre-Docente de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professor Adjunto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Resumo
Tendo sido o adicional pago por empresa, contra a qual pesa a presunção -hominis - de que transferiu o tributo, a repetição não pode dar-se, em ação proposta para este fim, a menos que se alegue, e se logre cabalmente provar, o empobrecimento do solvens - isto é, que o valor correspondente ao imposto incidiu sobre o seu lucro, não tendo sido, sob qualquer forma, repassado ao preço dos produtos e serviços que produz ou presta, e cobra por eles.
Abstract
Since the additional fee paid by the company, against which the presumption weighs -hominis -that the tax was transferred, the repetition cannot take place, in a proposed action for this purpose, unless it is claimed, and it is fully proved, the impoverishment of solvens -that is, that the amount corresponding to the tax was levied on its profit, have not been, in any way, passed on to the price of the products and services that it produces or provides, and charges for them.
Palavras-chave
Adicional estadual de imposto de renda. Repetição de indébito. Lei nº 1394/88. Declaração de inconstitucionalidade.
Keywords
Additional state income tax. Repetition of undue payment. Brazilian Law nº 1394/88. Declaration of unconstitutionality.
Como citar este artigo
ASSUMPÇÃO, Helcio Alves de. Adicional estadual de Imposto de Renda: declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo e limites da repetição de indébito. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 3, p.73-87 jan./jun. 1996.