Notícia
Notícia
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, propôs no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (16/12), ação com o objetivo de obter a invalidação do ato decisório de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), proferido nos autos do Pedido de Providências nº 1.00932/2019-15, instaurado por iniciativa do Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica (CONFIES), o qual questionava a legalidade da atuação das Promotorias de Justiça de Fundações.
Em sua decisão, o Conselheiro Relator do Pedido de Providências decretou a suspensão dos efeitos de atos das Promotorias de Justiça de Fundações do MPRJ, bem como a sustação dos efeitos das desaprovações de contas e atividades sociais das fundações que, em sua ótica, pareciam estar em desconformidade com as Resoluções editadas pela Instituição. Na mesma decisão, foi determinado às Promotorias de Justiça de Fundações que se abstivessem de desaprovar contas e atividades sociais dos entes fundacionais, sobretudo quando entre a data da apresentação e a data da expedição do parecer final de desaprovação houver decorrido lapso temporal superior a um ano.
A Fundação Getúlio Vargas (FGV) habilitou-se no Pedido de Providências, para requerer, entre outras medidas, “a remoção dos atuais responsáveis pela 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Fundações, notadamente desta última, responsável pelo velamento atual e pela maioria dos atos e omissões narrados na presente, para outras unidades ministeriais”, ou, em caráter alternativo, “que se determine ao eminente PGJ a adoção das medidas cabíveis, avocando o velamento da peticionária com designação de promotor especial, ao se critério, para que o mister seja executado com isenção”.
Na petição inicial, argumenta o MPRJ que o Conselheiro Relator interferiu no exercício das funções daquelas Promotorias, o que não é sequer admitido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Ressaltou o MPRJ a ilegalidade da decisão, diante da impossibilidade de incidência de controle do CNMP sobre o exercício de atividade-fim ministerial; a violação à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público; e o caráter absurdo do pleito de remoção compulsória de membro e de avocação de procedimento, em clara ofensa ao princípio do promotor natural.
Ao comentar o requerimento da FGV, observou o MPRJ que a sua iniciativa revela a mera insatisfação de seus gestores com a atuação da 3ª Promotoria de Justiça de Fundações, o que, evidentemente, não configura fundamento apto a justificar a remoção compulsória da Promotora de Justiça titular, cuja atuação fiscalizatória das fundações sempre foi marcada pelo zelo, dedicação e combatividade.
Vale lembrar que, em 10 de agosto deste ano, o MPRJ, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Fundações e do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC/MPRJ), ajuizou ação civil pública visando à destituição do Presidente da FGV e de outros cinco dirigentes, em razão da prática de atos ilícitos quando da contratação da instituição, pelo governo do Estado, para assessoramento no processo de privatização do Banco do Estado do Rio (BERJ) – leia a matéria completa aqui.
Sem prejuízo do pedido de invalidação da decisão proferida pelo Conselheiro Relator do processo no CNMP, o MPRJ requereu ao STF a concessão de medida liminar para a suspensão imediata de seus efeitos, a fim de se debelar o estado de caos institucional gerado pela paralisação, na prática, das atividades exercidas pelas Promotorias de Justiça de Fundações.
Leia a íntegra da petição inicial da ação.
(Dados coletados diariamente)