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MPRJ obtém decisão que reconhece o descumprimento, pelo Município do Rio e pela CDURP, de obrigação para a manutenção do equilíbrio dos usos residenciais e não residenciais na Região do Porto Maravilha
Publicado em Fri Nov 13 21:34:01 GMT 2020 - Atualizado em Fri Nov 13 21:33:44 GMT 2020


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (GAEMA/MPRJ), obteve, na terça-feira (10/11), decisão favorável no bojo do cumprimento de sentença nº 0158324-22.2019.8.19.0001, ajuizado em face do Município do Rio de Janeiro e da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto (CDURP).  Na decisão, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública reconheceu o descumprimento da Cláusula 1.8 do 1º Termo Aditivo do Acordo, celebrado nos autos do processo nº 0052698-24.2013.8.19.0001, por meio da qual, em linhas gerais, o poder público municipal se comprometera a adotar medidas para viabilizar um equilíbrio entre usos residenciais e não residenciais na região da Operação Urbana Consorciada (OUC) do Porto Maravilha.

Na referida Cláusula, o Município do Rio e a CDURP se comprometem a estabelecer pelo menos cinco avaliações de aferição do equilíbrio dos usos, à luz de metas progressivas estabelecidas (momentos, percentual e consumo de CEPAC), com previsão de medidas administrativas para correções/garantia do equilíbrio. A cláusula prevê ainda a necessidade de elaboração de uma metodologia para o estabelecimento dessas metas progressivas e das avaliações de equilíbrio dos usos, no prazo de 60 dias a contar da assinatura deste ato.

Na petição, o MPRJ sustenta que o Município do Rio de Janeiro e a CDURP dispunham de variados instrumentos que poderiam estar sendo implementados para o equilíbrio dos usos na região, “no entanto, os ora executados quedaram-se inertes em suas missões, albergando-se confortavelmente no argumento da crise econômica”. Em suas razões, o MPRJ que “não se desconhece o fato da crise. Todavia, na linha do argumentado, a crise não pode servir de justificativa para a inação, mormente quanto àquelas obrigações que sequer demandam gastos expressivos, como por exemplo, a elaboração de diagnóstico atualizado e metodologia que sirva de norte para a elaboração e implementação de políticas públicas e medidas administrativas”.

Com base nos argumentos do MPRJ, a magistrada rejeitou a impugnação apresentada pelos entes públicos, encampando integralmente as alegações do parquet fluminense: "infere-se, de outro lado, que, feitas as ressalvas pelos executados, não houve o cumprimento da cláusula executada, n. 1.8 do 1o termo aditivo, ao menos não no que se refere ao estabelecimento das metas e da metodologia para confecção destas, e avaliações posteriores - esta a razão do requerimento de IE 372”. Acrescentou que “reconhecer o descumprimento da meta relacionada à construção metodológica, neste momento processual, não significa reconhecer o inadimplemento do acordo, mas sim, apenas, a não construção das metas e paradigmas referidos expressamente na cláusula executada. Assim, inclusive por não haver controvérsia fática sobre esta construção de metas - , que não se confunde com o efetivo desenvolvimento da área , da "parte residencial" desta área, ou mesmo da parte residencial a que se destinam os benefícios de acordo, merece rejeição a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a mora dos executados, obrigando-os ao cumprimento dos termos daquela cláusula n.1.8 do aditivo. Assim, defiro o requerimento de IE 372, inclusive para que se possa aferir quais medidas adotadas pela municipalidade são satisfatórias, quais são insuficientes - isso à luz de critérios objetivos para a formação dos quais deve ser considerada a crise notória experimentada pela cidade", determinou.

Acesse aqui a petição inicial do MPRJ.

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