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MPRJ obtém decisão que decreta indisponibilidade de bens de Eduardo Paes, da RIO ÔNIBUS, e de consórcios de empresas de transporte que fraudaram licitação nos contratos do serviço de ônibus no município do Rio, entre outros
Publicado em Tue Oct 20 16:45:57 GMT 2020 - Atualizado em Tue Oct 20 18:42:57 GMT 2020

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital em atuação conjunta com a 9ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva e coordenação do Núcleo de Articulação e Integração (NAI/MPRJ), obteve, nesta terça-feira (20/10), decisão liminar favorável no bojo do Agravo de Instrumento nº 0071636-26.2020.8.19.0000, com a concessão do pedido formulado pelo parquet fluminense para a indisponibilidade de bens dos réus da Ação Civil Pública nº 0269768-60.2019.8.19.0001, que trata sobre irregularidades na licitação e nos contratos de concessão do serviço público de transportes por ônibus do município do Rio.
 
Assim, na decisão proferida pelo Desembargador Relator do caso, na 15ª Câmara Cível do TJ-RJ, foi decretada a indisponibilidade dos bens dos Consórcios Intersul, Internorte, Transcarioca e Santa Cruz e das respectivas empresas líderes Real Auto Ônibus Ltda, Viação Nossa Senhora de Lourdes S/A, Viação Redentor LTDA e Expresso Pégaso LTDA, até o montante de R$ 511.734.606,00; e também do ex-prefeito do Rio, Eduardo da Costa Paes, do ex-secretário municipal de Transportes, Paulo Roberto Santos Figueiredo, e do Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro (RIO ÔNIBUS), até o montante de R$ 240.340.982,32.
 
Na mencionada ação, o parquet afirma que, no escopo do Inquérito Civil MPRJ nº 2018.01089444, instaurado para apurar irregularidades e atos de improbidade no âmbito da Concorrência Pública CO nº 10/2010, foram colhidos elementos que apontam para o direcionamento do edital do processo licitatório em favor das empresas, que já atuavam no ramo de transporte público de ônibus que, por meio da fraude, promoveriam a manutenção do verdadeiro oligopólio instituído no setor. Foi identificada, ainda, a prática de custeio em duplicidade das gratuidades no transporte por ônibus intermunicipais, ora com prejuízos aos cofres públicos do Município ora com a dupla oneração dos usuários pagantes do transporte por ônibus. Os valores declarados indisponíveis serão destinados ao ressarcimento do dano ao erário.
 
Em sua decisão, o desembargador relator Gilberto Matos afirma que após análise acurada dos elementos que instruem a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPRJ, "entende-se como presente o requisito do fumus boni iuris, dada a densidade da alegação de que as concessionárias teriam sido beneficiadas por subsídios e incrementos à tarifa de ônibus, em inobservância à lei e ao contrato, e em detrimento dos usuários do serviço".

Veja o agravo de instrumento.

Confira a decisão judicial.

mprj
liminar
indisponibilidade bens
licitação e concessão dos ônibus
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