MPRJ recomenda que o Município de Duque de Caxias não utilize verbas da Educação para oferta alimentar durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ), expediu, nesta quinta-feira (08/05), Recomendação ao Município de Duque de Caxias, para que se abstenha de efetuar gastos com fontes de recursos vinculados à educação para a aquisição de cestas básicas ou kits de gêneros alimentícios, financiamento de cartões-alimentação ou repasse de verba aos alunos da rede municipal de ensino e seus responsáveis como modalidade de oferta alimentar, durante o período de suspensão das atividades escolares, em razão da pandemia do novo coronavírus. O documento ressalta que despesas com alimentação escolar não são consideradas manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.71, IV da LDB.
Os recursos provenientes de transferências voluntárias da União destinados à execução do PNAE, em razão de lei específica, não se inserem na vedação (art.5º da Lei 11.947/2009).
Entre as medidas que constam da Recomendação estão a garantia da segurança alimentar de todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino de Duque de Caxias, mediante a adoção de ações administrativas relativas à oferta e distribuição de alimentação necessária e suficiente para garantia da sua necessidade nutricional, respeitada a proporcionalidade da carga horária letiva de cada um dos alunos (período parcial ou integral), em qualquer modalidade, e de forma impessoal, respeitadas as normas legais e constitucionais de vinculação de recursos; e a garantia legal do adequado financiamento da política pública de alimentação no município durante o período de suspensão das aulas em razão de calamidade pública e medidas de isolamento social determinadas pela COVID-19, utilizando-se para tanto de fontes de recursos próprios não vinculados à educação (à exceção dos recursos do art. 5º da Lei 11.947/2009, nas hipóteses legais).
O documento também recomenda que o município abstenha-se de realizar gastos com a fonte de recursos salário-educação para a oferta de alimentação em qualquer modalidade (kits de gêneros alimentícios, cartão-alimentação ou aplicativos de pagamento) durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais sem que haja correspondente atividade pedagógica substitutiva (e não apenas complementar), devidamente autorizada pelo Conselho Municipal de Educação e atendidos os requisitos normativos, haja vista que a despesa, nessa hipótese, se reveste de caráter estritamente assistencial e desvinculado da política pública suplementar de alimentação escolar. Por fim, que abstenha-se também de computar, para fins de cumprimento do patamar mínimo constitucional de 25%, as despesas relativas à oferta de alimentação em qualquer modalidade aos alunos da rede municipal de ensino, ainda que realizadas com recursos próprios ou com a fonte adicional de receitas do salário-educação, haja vista os impedimentos do art.71, IV da LDB e art. 212, § 4º da CRFB.
Na Recomendação, o GAEDUC destaca que, nos casos em que não há ano letivo em curso (aulas presenciais suspensas, sem atividade pedagógica à distância de natureza substitutiva, devidamente autorizada pelo Conselho de Educação), a alimentação fornecida não se reveste da natureza de programa suplementar à política educacional, tratando-se de despesa assistencial que não poderá ser financiada com recursos da educação e poderá acarretar a responsabilização do gestor público, bem como, a desconsideração do gasto nos limites de mínimos de cumprimento do art.212 da CRFB (glosa) e a necessidade de imediata recomposição do déficit ocasionado.
Ressalta, ainda, com base nos termos 73, IV, da Lei nº 9.504/1997, que a distribuição de kits de gêneros alimentícios deve respeitar a universalidade do atendimento educacional e não poderá representar beneficiamento de famílias específicas, ainda que identificadas a partir de critérios de vulnerabilidade tais quais a inscrição em programas de transferência de renda, bem como não poderá representar influência político-eleitoral, com a identificação do agente público ou entidade a ele vinculada.