Notícia
Notícia
Publicado originalmente em 08/02/2019
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Núcleo de Tutela Coletiva de Nova Iguaçu, obteve decisão favorável junto à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJRJ), que manteve a condenação do ex-prefeito de Nova Iguaçu, Lindbergh Farias, à suspensão dos direitos políticos por quatro anos e ao pagamento de multa de R$ 400 mil, por ato de improbidade administrativa. De acordo com a ação civil pública (ACP) proposta pelo MPRJ em 2010, o político realizou promoção pessoal, quando disputava a reeleição ao cargo dois anos antes, ao distribuir à população carente da cidade caixas de leite com o logotipo de sua administração, atividade controlada por meio de cadernetas pessoais, que traziam texto com referência ao seu nome.
No julgamento unânime ocorrido no último dia 05/02, o Judiciário destaca que o §1º do artigo 37, da Constituição Federal, dispõe que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”, decidindo que a distribuição de leite em caixas com a logomarca criada na gestão do então prefeito e os dizeres contidos nas cadernetas de controle, citando de forma nominal Lindbergh, configura a vinculação pessoal do gestor da administração pública, dando nítido caráter de promoção do ex-prefeito em pleno ano eleitoral.
Com a utilização de verba pública para distribuição gratuita do alimento, as condutas praticadas pelo político se enquadram no artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, sujeitando-o às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da mesma legislação. O Judiciário determinou ainda que, em atenção à Lei Complementar 64/1990, alterada pela Lei Complementar 135/2010, também conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, deve ser comunicada ao Ministério Público Eleitoral e à Justiça Eleitoral a inelegibilidade do ex-prefeito já que, de acordo com o artigo 1º, inciso, I, alínea “e”, “são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”.
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)