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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Subprocuradoria-Geral de Assuntos Cíveis e Institucionais e da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível/MPRJ), obteve, no último dia 25 de maio, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabelece multa imposta ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER/RJ), caso a autarquia descumpra sentença proferida em ação civil pública (ACP), que a condenou à realização de obras de recuperação da rodovia RJ 182, que dá acesso ao Município de Santa Maria Madalena. A decisão monocrática foi proferida pelo Ministro Francisco Falcão, da 2ª Turma do STJ, no âmbito de Recurso Especial interposto pela ARC Cível/MPRJ.
A ACP de origem foi proposta pela Promotoria de Justiça do Núcleo Cordeiro em razão do péssimo estado de conservação de trechos da rodovia, onde deslizamentos de terra vinham trazendo enorme risco à vida das pessoas que trafegam pelo local. O juiz de 1ª instância acolheu o pedido do Ministério Público, fixando prazo para a realização das obras e multa mensal de R$ 20 mil, em caso de descumprimento da obrigação.
A 7ª Câmara Cível do TJRJ, contudo, deu parcial provimento à apelação do DER/RJ, para estender o prazo de realização de obras e excluir a multa. O argumento foi de que a multa acarretaria ônus para a coletividade.
No recurso especial, a ARC Cível/MPRJ ressaltou que a fixação de astreintes (multas aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial) contra o Poder Público é amplamente admitida pela jurisprudência, tratando-se de medida fundamental para assegurar a efetividade das decisões judiciais, sobretudo nas hipóteses em que a ação tenha sido proposta em razão de omissão administrativa, como ocorreu no caso.
No documento, o MPRJ também destaca que a exclusão da multa afrontou o princípio da efetividade do processo e enfraqueceu a autoridade da decisão judicial, reduzindo a sua capacidade de produzir efeitos concretos.
A decisão do Ministro Falcão proveu o recurso especial para restabelecer a multa, reconhecendo, com base em jurisprudência consolidada do STJ, o cabimento de astreintes contra a Fazenda Pública. “Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública”, diz transcrição de um dos precedentes elencados na decisão do STJ.
Leia a decisão do STJ
Recurso Especial nº 1.631.441-RJ
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