Notícia
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Originalmente publicado em 24/11/2017
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis (ARC Cível /MPRJ), obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual para propor ação civil pública perante a Justiça Federal em matéria ambiental, com fundamento na natureza coletiva do interesse envolvido. A decisão foi proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso em Recurso Extraordinário interposto em sede de ação civil pública (ACP).
“Deve-se considerar que, ao lado do interesse da União em proteger um bem de sua propriedade, existe um interesse maior de proteger o meio ambiente, que é bem de toda a coletividade. Nessa linha, diante da inércia do Ministério Público Federal e da imprescindibilidade de o bem ser protegido, não deve ser imposta barreira para a proposição de ação civil por parte do Ministério Público Estadual”, observou o ministro relator.
Histórico da ação
A ACP em questão foi proposta pelo MPRJ, perante a Justiça Federal, contra o Estado do Rio de Janeiro, a Associação dos Amigos da Escola de Artes Visuais do Parque Lage (AMEAV) e a União. O objetivo era condenar os réus a reparar danos ambientais causados pelas intervenções causadas pela AMEAV na Mata Atlântica, no entorno do Parque Lage, onde se situa o imóvel pertencente à União, cuja presença no polo passivo determinou a competência da Justiça Federal para a demanda.
A ação foi julgada extinta pelo juízo de primeiro grau por ilegitimidade ativa do MPRJ. Em segundo grau de jurisdição, a despeito da incontestável legitimidade ativa do Ministério Público do Rio de Janeiro para atuar na defesa do direito à preservação da Mata Atlântica, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu o feito e manteve a decisão de primeiro grau, com base no fundamento de que seria ilegítima a atuação do MPRJ perante a Justiça Federal.
Inconformado com o afastamento da sua ilegitimidade ativa para atuar na defesa do direito ambiental, o MPRJ interpôs, então, recurso extraordinário com fundamento na ofensa direta ao artigo 128 § 5° da Constituição Federal. Inicialmente, o STF negou seguimento ao recurso em decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma positivamente acerca do respeito às regras e princípios constitucionais que estabelecem a simetria entre os diversos órgãos do Ministério Público, e os respectivos órgãos jurisdicionais perante os quais atuam. Desse modo, é certo que o Ministério Público Federal detém legitimidade para atuar junto à Justiça Federal e os Ministérios Públicos estaduais, junto às respectivas justiças estaduais, ressalvada a peculiar situação da justiça eleitoral”, fundamentava Barroso.
Com a decisão, a ARC Cível /MPRJ interpôs agravo interno, em que questionou a interpretação a respeito do princípio da simetria e seus supostos efeitos ensejadores da ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para litigar perante a Justiça Federal. Reconsiderando a decisão, o Ministro Luís Roberto Barroso deu provimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a legitimidade ativa do MPRJ para atuar perante a Justiça Federal.
RE 609.818
(Dados coletados diariamente)