Notícia
Notícia
A Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (AOCÍVEL/MPRJ) obteve no último dia 09/04, junto à Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão favorável confirmando que apenas o Ministério Público é legitimado ativo para a tutela de interesses de crianças e adolescentes em acolhimento institucional. O voto do ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, que foi acompanhado pelos outros quatro ministros integrantes da Terceira Turma, negou provimento a um recurso impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que buscava ser representante processual de uma adolescente em acolhimento institucional.
Em seu voto, o ministro relator destacou que o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trata do procedimento de acolhimento institucional, não faz nenhuma alusão à curadoria especial ou à Defensoria Pública, sendo incabível a nomeação de defensor como representante processual do menor, que já tem seus direitos e interesses individuais indisponíveis defendidos pelo Ministério Público.
“Sob esse prisma, independentemente de o Ministério Público agir contra ambos os pais, ou apenas em desfavor de um deles, sua atuação se justifica pela defesa do interesse do incapaz. Por sua vez, em situação análoga, a Segunda Seção do STJ, ao analisar a necessidade de nomeação de curador especial a ser exercida pelo defensor público a crianças e adolescentes em ação de destituição do poder familiar, já se manifestou afastando a nomeação da Defensoria como curadora especial, por falta de previsão legal”, ressaltou um dos trechos do voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)