Notícia
Notícia
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve sentença favorável na Justiça para condenar os responsáveis por implementar o BRT Transcarioca pelos danos ambientais causados na Lagoa de Jacarepaguá em razão do aterramento e da supressão de vegetação em parte da faixa marginal de proteção da lagoa. De acordo com a sentença, proferida em 18/03/2024, a indenização de R$ 2 milhões deverá ser paga pelo Município do Rio, o INEA, o Consórcio Transcarioca BRT (contratado pela prefeitura para executar as obras) e a Construtora Andrade de Gutierrez (empreiteira líder do Consórcio). O valor irá para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental (FECAM).
A decisão foi obtida em ação civil pública ajuizada em 2015 pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Meio Ambiente. O MPRJ demonstrou que houve considerável aterramento em área de preservação permanente para instalação da via do BRT, no trecho que confronta com a Avenida Embaixador Abelardo Bueno, próximo à Vila Arroio Pavuna. Imagens de satélite demonstram claramente o impacto das intervenções no local.
Os peritos do Grupo de Apoio Técnico Especializado (GATE/MPRJ) constataram que a obra municipal foi realizada com dispensa ilegal de Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) e resultou em danos irreparáveis à faixa marginal de proteção da lagoa, entre eles supressão de vegetação nativa e exótica, impermeabilização do solo, aterramento e redução do espelho d'água da Lagoa de Jacarepaguá.
A promotoria ressaltou que não está em questão a utilidade pública e o interesse social da obra, o que poderia justificar a supressão vegetal e aterramento. Ocorre que, ainda de acordo com a ação, tais intervenções somente podem ser autorizadas quando comprovada a inexistência de alternativa técnica e locacional para o empreendimento, o que não foi feito. Pelo contrário, engenheiros tanto do município como do Inea reconheceram a alternativa de se construir uma ponte ou de fazer um viaduto no trecho. "Fica comprovado que, embora não se questione a declaração da obra como de utilidade pública, não se pode conferir a excepcionalidade que justifica a intervenção em APP, como prevê a própria lei. Isto porque não houve a devida observância à condicionante de inexistência de alternativa técnica e locacional”, pontuou a ação
O Juízo do Núcleo de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça também condenou os réus ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Veja a íntegra da ação civil pública e da sentença.
Processo: 0049551-19.2015.8.19.0001
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)