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MPRJ obtém a condenação de ex-prefeito de Nova Iguaçu por ato de improbidade administrativa
Publicado em Wed Feb 07 19:38:48 GMT 2024 - Atualizado em Wed Feb 07 19:38:39 GMT 2024

A 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Nova Iguaçu do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, junto à 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu, a condenação do deputado federal Lindbergh Farias ao pagamento de multa, no valor de dez vezes a remuneração do prefeito de Nova Iguaçu, com a proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público pelo prazo de oito anos, em razão da prática de ato de improbidade administrativa cometido durante seu mandato à frente da Prefeitura, entre 2005 e 2010.

De acordo com a ação civil pública ajuizada pelo MPRJ, Lindbergh dispensou indevidamente processo de licitação, em março de 2005, para direcionar a contratação de determinada empresa que prestou serviços de manutenção e conservação do sistema de iluminação pública da cidade de Nova Iguaçu.

Em sua decisão, a 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu destacou que assiste razão ao MP ao concluir que os enunciados da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal consideram típicas as condutas praticadas com base no artigo 11, caput e inciso I, antes da Lei 14.230/2021, desde que dolosas, como foi o caso. Ademais, destacou a nova redação do artigo 11, inciso V, que mantém típica a conduta do agente público que frustra o princípio licitatório.  

A sentença rejeitou a tese defensiva de que haveria urgência a justificar a dispensa, já que Lindbergh assumiu o cargo em janeiro de 2005 e assinou o contrato com a empresa após três meses de governo, em março. Assim, não poderia alegar urgência se o contrato anterior, mesmo expirado, estava sendo executado, sem ameaças de paralisação.

“O dolo, na hipótese dos autos é evidente, uma vez que se verifica que o réu, agente político e legislador experiente, tinha plena ciência da ilegalidade de utilizar o instrumento de dispensa de licitação para uma situação em que não havia emergência caracterizada, sendo certo que tal conduta privilegiaria, sem justificativa, uma determinada empresa”, ressalta um dos trechos da decisão, que ainda destacou que "não há interpretação  que permita concluir a ausência de dolo quando um prefeito faz um contrato fora das hipóteses legais que beneficia uma empresa específica."

Processo nº 0056748-21.2009.8.19.0038

Por MPRJ

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