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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), através da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais (ARC Criminal/MPRJ), obteve decisão favorável, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a constitucionalidade da Resolução GPGJ 2.403/2021, que reestruturou o Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), e das Resoluções por ela revogadas (Resoluções GPGJ 1.570/2010 e 2.074/2016). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, e rejeitada por unanimidade no colegiado, a entidade alegava que a Resolução, assinada pelo procurador-geral de Justiça, Luciano Mattos, usurpava a competência da União para legislar sobre Direito Penal e Processual.
Em seu voto, seguido integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, a ministra relatora, Cármen Lúcia, destacou que a Resolução não dispõe especificamente sobre a tramitação de inquéritos policiais, de procedimentos administrativos de investigação ou de ações penais, e que, nos dispositivos impugnados, apenas se estabeleceu a estruturação de órgão administrativo interno de cooperação com os promotores naturais.
Além disso, ela também ressaltou que a estruturação interna, por ato do PGJ, de grupos de atuação especializada fundamenta-se nos artigos 10, incisos V, VIII eIX, alínea “a”, e 24 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625/1993. E ainda que, no mesmo sentido, a Lei Orgânica do MPRJ – Lei Complementar n. 106/2003, estabelece, em seu artigo 11, que compete ao PGJ expedir atos de regulamentação interna, designar, com a concordância do titular do órgão de execução, outro membro do Ministério Público para funcionar em feito determinado de atribuição daquele, e praticar atos e decidir questões relativas à administração geral.
“Na espécie, não houve usurpação de competência legislativa privativa da União ou da iniciativa do Presidente da República, por não haver incompatibilidade entre as Resoluções questionadas, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica do MPRJ. Tampouco é necessária a edição de lei formal, pois as normas impugnadas não inovam nem alteram, menos ainda usurpam atribuições do promotor natural. Tratam apenas da organização interna de órgão facultativo de apoio do MPRJ, estando na esfera de autonomia administrativa do órgão”, diz um dos trechos do voto da ministra relatora.
Por fim, ainda em seu voto, a ministra Cármen Lúcia pontuou que, como titular da ação penal, o Ministério Público é o destinatário das atividades de investigação para apuração de ilícitos criminais. “Assim, a ele cabe intervir diretamente nas investigações, requisitando diligências e podendo investigar diretamente, de forma supletiva à atividade policial. Não foi apresentada pela autora alguma circunstância apta a superar o precedente firmado no Recurso Extraordinário n. 593.727, devendo ser privilegiada a segurança jurídica e o respeito à tese firmada em repercussão geral, devidamente fundamentada. Ausente, assim, a alegada incompatibilidade com a Constituição da República da previsão normativa de que o GAECO/MPRJ, com atribuição de realizar investigações e de instaurar inquéritos policiais e procedimentos administrativos de investigação, seja integrado por membros do Ministério Público”, afirmou a ministra.
Por MPRJ
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